Os mitos e as verdades da guarda compartilhada

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Muitos pais têm se questionado acerca das mudanças trazidas pela nova Lei nº. 13.058/2014, demonstrando-se aflitos em relação aos reflexos desta na rotina dos filhos.

Dita lei introduz a regra de que a guarda compartilhada deverá ser aplicada sempre em que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, salvo na hipótese de um deles declarar ao juiz que não deseja exercê-la. Ainda, impõe que o tempo de convívio com os filhos será dividido de forma equilibrada, sempre tendo em vista o contexto fático e o interesse dos filhos.

Referido equilíbrio não se constitui em uma divisão “salomônica” e aritmética dos dias do mês e/ou da semana entre pai e mãe. Não se trata de determinar que as crianças permanecerão, por exemplo, “X” dias do mês com o pai e “X” dias do mês com a mãe. Esta dinâmica não trata da guarda compartilhada, mas sim da guarda alternada, reputada por especialistas como extremamente prejudicial aos menores, que passam a vivenciar sua rotina de forma insegura e instável, jamais sabendo onde ou com quem estarão no dia seguinte.

Muito pelo contrário, a guarda compartilhada pressupõe a fixação de uma residência-base para a moradia dos filhos, seja junto ao pai, seja junto à mãe, cabendo aos julgadores investigar onde os menores possuem seu maior centro de referência.

Fonte: Espaço Vital / Por Cristiana Sanchez Gomes-Ferreira