O Banco Itaú deverá indenizar em R$ 10 mil uma gerente, por danos morais causados em virtude do trabalho excessivo. A empregada trabalhava diariamente das 9 às 20h sem, no entanto, receber horas extras e sendo, com isso, submetida a prejuízos de ordem psicológica. A juíza do Trabalho Silvia Isabelle do Vale, da 33ª vara do Trabalho, reconheceu o direito ao lazer como um direitos social subjetivo.
“Quando as horas extras se tornam habituais já não são extraordinárias, expondo o trabalhador a uma série de riscos de várias ordens. Expõe seu organismo a limites que geram danos a sua saúde e impede que o trabalhador possa estar em contato com sua família e seu meio social de uma forma geral, não lhe permitindo o exercício do direito ao lazer protegido constitucionalmente”.
Para a magistrada, o dano se configura quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho capaz de impedir que o trabalhador estabeleça vínculos sociais e afetivos, privando-o de uma série de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas e familiares. O valor da condenação considerada o sofrimento psíquico da empregada e tem aspecto pedagógico para desestimular novas infrações.
A empregada conseguiu provar também que a empresa não lhe permitia registrar corretamente sua jornada de trabalho em controles de ponto. Apesar de ser rotulada como gerente e receber função comissionada, ela demonstrou que jamais exerceu qualquer cargo de direção, gerência, e chefia, tampouco deteve poderes de mando, pois sempre respondeu à gerência em que estava lotada. Assim, somando-se os danos morais, horas extras e seus reflexos em outras parcelas, como repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, o valor total da condenação foi de R$ 50 mil.
Fonte: Migalhas