Tire 15 dúvidas sobre consórcios

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Confira a seguir 15 dicas reunidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Procon de São Paulo e veja se suas finanças se encaixam.

1 –  Qualquer um pode abrir e administrar grupo de consórcio?

Não, somente as administradoras de consórcio, empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios. Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado.

2 – Que cuidados devo tomar na hora de contratar?

As administradoras são autorizadas a operar pelo Banco Central. Recomenda-se ligar também para os órgãos de defesa do consumidor para verificar reclamações contra a empresa.

Leia cuidadosamente o contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não pague em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques nominativos à administradora de consórcios, que permite a comprovação.

3 – Pode haver consórcio de bens e veículos usados?

Sim. A regulamentação admite, em algumas situações, a constituição de grupos para aquisição de bens usados, por exemplo, no caso de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos.

4 – Que garantias a administradora pode exigir dos consorciados?

As garantias devem ser sobre o bem adquirido. No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do contemplado em relação ao grupo.Além disso, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga.

5 – O que acontece se eu desistir do consórcio?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a desistência de contratos pode ocorrer no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Em outras situações, o participante do consórcio deve manifestar, por escrito, a intenção de não permanecer no grupo. Ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão.

6 –  Como é feito o cálculo do valor das prestações?

A prestação corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações estabelecidas no contrato.

7 –  Podem me cobrar taxa de adesão?

Não, atualmente não existe taxa de adesão. Contudo, quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, antecipação da taxa de administração. Tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.

8 –  O que é contemplação?

Contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço. O crédito corresponde ao valor atualizado do bem ou do serviço na data da sua contemplação. A contemplação pode ocorrer por sorteio ou por lance e é realizada nas assembleias gerais de contemplação, geralmente mensais.

9 – Quais as regras para sorteios e lances?

Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se há possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet. Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos.

10 –  Posso antecipar ou quitar o meu consórcio?

O contrato deve definir as condições para a antecipação de parcelas para o consorciado contemplado. Com relação ao consorciado não contemplado, o contrato deve estabelecer se poderá haver antecipação de pagamentos e as condições dessa antecipação. No entanto, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, que deve obedecer as regras de contemplação previstas na regulamentação.

11 – Posso entrar em um consórcio que já começou?

Sim, você pode comprar a cota diretamente de um consorciado, ou comprar, na administradora, uma cota vaga. No primeiro caso, você fica responsável pelo pagamento do ágio, se cobrado pelo consorciado anterior, e pelas obrigações originais a partir da sua entrada. No segundo caso, você fica obrigado a realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo, de acordo com o contrato.

12  –  O que eu posso comprar com meu crédito quando eu for contemplado?

Você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito. A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua.

13 –  E se eu quiser comprar um bem de valor diferente daquele que está no meu contrato?

Respeitando os segmentos, não há problema. Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.

14 – Há prazo para a aquisição do bem depois da contemplação?

Não há prazo para a aquisição do bem após a contemplação. Mas, uma vez contemplado, o valor correspondente ao crédito será apartado dos recursos do fundo comum do grupo e receberá rendimentos de aplicação financeira até o momento da sua utilização.

15 –  Quando eu for contemplado, posso pegar meu crédito em dinheiro?

A finalidade do consórcio é a aquisição de bens, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços. No entanto, é possível receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação.

Fonte: Terra