A Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar para determinar ao Bradesco Saúde S.A que dê continuidade à internação de segurado, para tratamento de alcoolismo, arcando com as despesas decorrentes desse tratamento, sem limitação de tempo, durante o prazo necessário à alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$500,00 reais. O plano havia interrompido a cobertura exigindo a co-participação.
O autor, representado por sua filha, relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento. O Bradesco Saúde S.A alegou que devido a uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade do valor afeto às diárias da clínica, foi inviabilizada a continuidade do tratamento do paciente.
A juíza entendeu que as cláusulas contratuais inseridas em planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e que, neste caso, se vislumbra a nulidade de cláusula contratual uma vez que minimiza o tratamento de doença contratualmente coberta e limita a permanência do paciente na entidade hospitalar, afrontando a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
Caber recurso da sentença.
Fonte: TJDF