Servidor portador de deficiência pode ter direito a aposentadoria especial

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Rodrigo Janot, autor da iniciativa, defendeu que a ausência de lei específica “manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor portador de deficiência”

A Procuradoria Geral da República (PGR) vai entrar com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir o direito do servidor público portador de deficiência ao regime especial de aposentadoria. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da iniciativa, defendeu que a ausência de lei específica “manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor portador de deficiência”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 32) tem como objetivo fazer com que o governo regule este direito, como está previsto na Emenda Constitucional 47, de 2005.

O processo cita que, na ausência de lei regulamentadora do direito previsto pela EC 47, o STF tem deferido os pedidos de aposentadoria especial dos servidores, por meio de mandados de injunção, aplicando a Lei 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial para deficientes físicos assegurados pelo Regime Geral, do setor privado.

O Ministério do Planejamento esclareceu que aposentadoria especial, nos termos da Constituição Federal, pode ser concedida a servidores com deficiência, funcionários que exerçam atividades de risco ou aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. “De todo modo, nos termos da Constituição Federal, é necessária a edição de lei complementar disciplinando o tema.”

ESPÉCIES DISTINTAS

De acordo com o Ministério do Planejamento, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial são duas espécies distintas de aposentadoria. “A primeira delas é concedida após avaliação pericial por junta oficial, que verifica a existência de doença que resulte na incapacidade permanente do servidor para o exercício das atribuições de seu cargo efetivo”.

PROPORCIONALIDADE

A pasta completou que caso se trate de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável presente em lista expressa do § 1º do Artigo 186 da Lei 8.112, de 1990, a aposentadoria se dará com proventos integrais. Caso a incapacidade seja por outra razão, a aposentadoria será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Fonte: O Dia