Por maioria, o plenário do STF concedeu medida cautelar nesta quinta-feira, 9, para suspender dispositivo da Constituição do Pará que garante pensão vitalícia aos ex-governadores do Estado. Decisão atende pedido do Conselho Federal da OAB.
O art. 305 da Constituição paraense, que dispõe sobre a concessão do benefício, estabelece que “cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”.
Para a maioria dos ministros, que acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia, cujo voto foi proferido em fevereiro de 2011, não há fundamento legitimo para concessão do benefício, uma vez que o fato de sido governador não justifica, por si só, o direito à pensão vitalícia.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que tal subsídio resultaria em “uma situação de desigualdade”. O ministro esclareceu que a concessão de pensão especial não é inconstitucional, mas deve ser feita caso a caso.
Proposta
Vencido parcialmente, o ministro Toffoli, em voto-vista, deu provimento parcial à medida cautelar. Para o ministro, o subsídio deve ser concedido desde que comprovada insuficiência financeira do beneficiário.
O art. 305 da Constituição paraense, que dispõe sobre a pensão, estabelece que o “subsídio” mensal deve ser igual à remuneração do cargo de desembargador do TJ do Estado. No entanto, o ministro votou para suspender essa expressão.
Toffoli propôs ainda que deverá ser editada legislação infraconstitucional fixadora dos critérios para se aferir a necessidade financeira do ex-governador. “De modo que enquanto não editada tal norma, o art. 305 da Constituição Estadual, embora em vigor, permaneça com sua eficácia limitada.”
Por fim, o ministro votou pela suspensão da expressão ‘salvo direito de opção’ contida no § 1º do art. 305. Além disso, sugeriu que seja conferida interpretação conforme à CF ao dispositivo “para explicitar que o pagamento da pensão será suspenso durante o período que o beneficiário estiver em exercício de atividade remunerada que afaste o critério da insuficiência econômica”.
Fonte: Migalhas