Guarda municipal diagnosticado com alcoolismo terá de ser reintegrado

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Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi endossou sentença proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, que anulou processo administrativo disciplinar (PAD) que demitiu o guarda municipal João Paulo Soares Lira por abandono do cargo. A decisão determinou a imediata reintegração do servidor ao cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

João Paulo disse que foi aprovado em concurso e ingressou no quadro de funcionários do município em 2006, para exercer o cargo de guarda municipal. No entanto, foi demitido em 17 de setembro de 2010 por abandono de cargo. Alegou que estava sob tratamento médico por ser portador de transtornos mentais e comportamentais ao uso de álcool e que, dessa forma, o processo administrativo de demissão teria ofendido o devido processo legal, por não tê-lo submetido à junta médica oficial para realização do exame de sanidade mental.

O município de Aparecida de Goiânia interpôs apelação cível sustentando que o PAD foi instaurado obedecendo todas as suas etapas. Disse que a necessidade de exame médico a ser realizado pela junta médica oficial do município só é necessário quando houver dúvida quanto à sanidade mental do servidor. Argumentou que João Paulo faltava ao serviço frequentemente, sem justificar sua ausência, contabilizando um número superior ao que configura abandono de cargo. Alegou que, ao ser ouvido pela Comissão Disciplinar, o servidor afirmou que não estava doente, justificando suas faltas por problemas familiares e perseguições.

Maria das Graças explicou que “a ampla defesa e o contraditório são direitos constitucionalmente garantidos aos acusados em geral em processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LV, compreendendo, entre outros, a ciência da acusação, vista dos autos na repartição, oportunidade para oferecimento de contestação e provas, inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal, sendo admissível, no procedimento administrativo, a defesa pelo próprio acusado ou por advogado regularmente constituído”. Como as garantias mencionadas não foram observadas, de fato, o princípio do processo legal restou ofendido.

Ao analisar o depoimento do servidor, a desembargadora constatou que ele declarou que possuía o hábito de ingerir bebida alcoólica e que se internou para tratamento ambulatorial na Casa de Eurípedes (Hospital Espirita Eurípedes Barsanulfo), atestando assim, que sofre da doença de alcoolismo, tornando-se necessário que seja submetido a exame, conforme disposto no artigo 171 da Lei Complementar nº 003/2001. “A punição aplicada ao autor esteve sustentada em decisão que, muito embora proferida em sede de procedimento administrativo, deixou, de forma manifesta, de atender as disposições legais pertinentes ao direito do servidor, pois este não foi submetido a exame perante a junta médica oficial do município”, frisou.

A magistrada esclareceu que o alcoolismo habitual não pode ser considerado falta funcional, mas uma doença que necessita de tratamento, sob pena de risco à vida do alcoólatra, conforme dispõe o Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS). “O alcoolismo não é mais uma causa de falta injustificada do servidor ao trabalho, que implique descumprimento de deveres funcionais e o exponha à demissão, mas doença que merece como resposta o tratamento e não a punição”, logo, considerou a demissão prematura, mantendo a sentença inalterada.

Fonte: TJGO