Maria Aparecida Soares dos Santos e Manoel Cavalcante dos Santos serão indenizados, em R$ 200 mil, por danos morais pelo município de Iaciara. Consta dos autos que, por erro médico, o filho do casal morreu durante parto prematuro. Segundo o laudo cadavérico apresentado, a causa de morte do bebê foi hemorragia intracraniana difusa associada a trauma raquimedular cervical – ele não conseguiu respirar por ter quebrado o pescoço.
O município também terá de pagar pensão mensal de um salário mínimo até a data em que a criança completaria 25 anos de idade. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, e reformou parcialmente sentença do juízo de Iaciara.
A prefeitura recorreu alegando que a causa da morte do feto foi o deslocamento prematuro de placenta (DPP) apresentado pela mãe. Segundo ela, não houve culpa do médico, já que se trataria de fatalidade. A desembargadora, no entanto, constatou que estava demonstrada a relação de causa e efeito entre o atendimento médico prestado e a morte do feto, “evidenciando a responsabilização objetiva do ente municipal”.
Beatriz Figueiredo destacou julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) que decidiu pela aplicação de penalidade de censura pela conduta do médico responsável pelo parto. A revisora do julgamento no Cremego, Lívia Barros Garção, frisou, em seu voto, as contradições apresentadas pelo médico quanto aos horários de atendimento, além da ausência de características de DPP por parte da mãe.
Pensão mensal
Em primeiro grau, foi determinado que o município deveria pagar pensão mensal ao casal até a data que a criança completaria 65 anos. O município, porém, pediu a redução para 25 anos por argumentar que, na ação proposta, o casal requisitou pensão mensal até essa idade. A desembargadora acolheu o pedido por julgar que a sentença mostrou-se ultra petita, ou seja, o juízo concedeu a pensão além do que foi pedido pelo casal.
Fonte: TJGO