A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação à empresa que obrigou funcionária de teleatendimento a permanecer em frente do computador sem possibilidade de exercer o trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil ao funcionário por danos morais.
Segundo os autos, o empregado teve a senha de acesso bloqueada e por vários dias não conseguiu cumprir a sua função. Por isso, acabou pedindo demissão do emprego.
O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que houve violação ao patrimônio moral do trabalhador por parte da empresa que, ao não desbloquear seu login de trabalho, o impediu de exercer a atividade para a qual foi contratado.
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que, após um problema técnico, ficou sem acesso ao sistema de atendimento e, apesar de promessa nesse sentido, o problema não foi resolvido. Ele relatou que todo dia chegava ao trabalho, sentava na frente do computador e permanecia lá durante todo o expediente, e passou a ser motivo de chacota entre os colegas. Segundo ele, a empresa o induziu a pedir demissão.
O empregador, em sua defesa, negou a versão do funcionário e disse que ele não ficou ocioso. Segundo a empresa, problemas técnicos de bloqueio de acesso são recorrentes e comuns a todos os funcionários do setor.
Assédio moral
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não havia entendido que ocorrera assédio moral, porque a atendente não teria comprovado sua versão. A sentença também ressalta que o bloqueio de senhas acontecia com todos, e julgou improcedente o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, acolheu o relato de uma testemunha que comprovou o longo período sem trabalho da atendente. Segundo o depoimento, o desbloqueio do acesso se normalizava geralmente em, no máximo, uma semana, mas, naquele caso, se estendeu por muito mais tempo. O TRT destacou que a atitude da empresa desmoralizou a empregada, e deferiu a indenização.
O empregador interpôs recurso de revista ao TST na tentativa de reformar a decisão ou reduzir o valor da indenização com base no artigo 944, do Código de Processo Civil. De forma unânime, a 6ª Turma manteve a condenação, acompanhando o voto do relator no sentido de que o valor da indenização estava de acordo com o dano sofrido e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão já transitou em julgado.
Fonte: Conjur