Funcionário submetido a revista com contato físico deverá ser indenizado pelo empregador por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra condenação ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com “ofensivos apalpes na cintura”.
O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que “apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade”. A decisão baseia-se no artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que “a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores”.
Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. O tribunal, entanto, observou que “outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa”.
Jurisprudência
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) tem decidido que a revista em pertences do trabalhador feita de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil.
Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: Conjur