A 3ª turma do STJ decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
No caso julgado, o contrato de locação – que continha a referida cláusula – foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. A administradora imobiliária alegou no TJ/SC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
A Corte catarinense, entretanto, entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver a cláusula. No recurso ao STJ, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da lei de locações (8.245/91).
Previsão contratual
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Fonte: Migalhas