O TRF da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de uma casa adquirida por intermédio do programa ´Minha Casa, Minha Vida´, transferindo o financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.
A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser “ilegal a mudança do contrato de financiamento”.
Em seu voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso, afirmou que a lei que regulamenta o ‘Minha Casa, Minha Vida’ (Lei nº 11977/09) é clara a esse respeito.
Diz a norma que “em caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.
O julgado frisou ainda que “a legislação só não prevê a transferência da casa para a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal”.
Fonte: Espaço Vital