Empresas fornecedoras de produto com defeito devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao determinar que duas empresas importadoras e uma representante de vendas de prótese peniana que apresentou defeito indenizem o consumidor em R$ 136 mil por danos morais e materiais.
Segundo os autos, o comprador comprou inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída.
A segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e abalo em sua autoestima.
As próteses com problemas foram importadas por duas empresas, que tinha uma terceira como sua representante no país.
Para o juízo de primeira instância, elas não demonstraram que as falhas tenham sido resultado de imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.
Segundo a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto. Foi estipulado indenização de R$ 120 por danos morais e cerca de R$ 16 mil por danos materiais.
Inconformadas com a manutenção da sentença pelo TJ-RS, as empresas alegaram ser partes ilegítimas para responder à ação. Uma delas argumentou que apenas comercializava o produto, e outra se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou contrato com o consumidor.
Responsabilidade
No STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a responsabilidade solidária entre elas.
De acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto, pois a prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.
Segundo Moura Ribeiro, casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda.
Como o acórdão do TJ-RS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de fornecedor, previsto no artigo 14 do CDC, o relator afirmou que a conclusão não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.
Moura Ribeiro rebateu ainda a alegação de uma das empresas de que não caberia indenização de danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.
A afirmação da empresa, segundo o ministro, foge “dos parâmetros da razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com a dignidade humana”.
O colegiado também rejeitou o pedido de revisão do valor da indenização por danos morais, pois os ministros não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.
Fonte: Conjur