O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 500 mil a título de indenização por dano moral coletivo por não emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e dispensar os empregados diagnosticados ou com suspeita de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT). A condenação foi mantida após a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer de recurso da instituição bancária contra a condenação.
O recurso de revista teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região. Segundo a sindicato, o HSBC se recusava a emitir a CAT dos empregados portadores de LER/DORT, elaborava perfil profissiográfico previdenciário de maneira tendenciosa, dispensava trabalhadores em condição de inaptidão para o trabalho e não possuía programa de recolocação profissional.
Após verificar as denúncias, o MPT pediu a suspensão das rescisões dos contratos de trabalho de trabalhadores quando houvesse dúvida sobre o seu estado de saúde. Fundamentou a ação civil na obrigatoriedade prevista no artigo 169 da CLT das notificações, pelas empresas, das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. Entendia, assim, que não se tratava de uma “faculdade” da empresa a emissão da CAT, mas sim, obrigação legal, e a empresa deveria ser punida pela omissão.
O banco, ao contrário, alegou que não havia a obrigatoriedade na emissão da CAT. Sustentou que, nos casos em que houvesse discordância entre o empregado e o setor médico sobre a doença, a questão era encaminhada ao INSS, nos termos do procedimento para a concessão do benefício. Segundo o HSBC, nenhum caso de suspeita de LER/DORT ou de apresentação de atestado médico deixou de ser avaliado, com o encaminhamento do trabalhador para o INSS para recebimento do auxílio- doença.
A 7ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o banco por danos morais coletivos por considerar quer sua atitude causou danos ao meio ambiente de Trabalho, e determinou a regularização do encaminhamento dos pedidos de abertura da CAT solicitados. Determinou ainda que o banco deixasse de encaminhar de forma espontânea informações ao INSS, com o fim de subsidiar os trabalhos de perícia médica a serem realizadas após a emissão da CAT, e que não mais tivesse contato com as áreas de perícia do INSS com o propósito de trocar informações sobre empregados. Finalmente, decidiu que, em caso de dúvida sobre a saúde dos trabalhadores, a rescisão deveria ficar suspensa até o resultado de perícia.
A indenização foi fixado em R$ 500 mil, com multa de R$ 500 por dia de atraso no caso de descumprimento das obrigações impostas pelo juízo. O valor da condenação seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O juízo considerou inadmissível a conduta do banco em insistir em não fornecer a CAT, quando a própria Previdência Social é quem tipifica de forma objetiva o nexo ocupacional em relação às doenças osteomusculares. A tipificação da doença, como ressaltou a sentença, não ocorre com a simples apresentação da CAT: é necessário o laudo pericial.
TRATAMENTO INDIGNO
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do HSBC para o TST, citou em seu voto dados da Previdência Social que mostram o crescente nível de incidência dos DORTs no setor bancário. Somente entre os anos de 2000 e 2005, mais de 25 mil bancários foram afastados do trabalho por causa de dores relacionadas aos DORTs, o que representa 5,2% da categoria. Os números demonstram, segundo o ministro, “o incontestável grau de potencialidade do dano causado aos trabalhadores pelas DORTS”.
O relator considerou que o banco, ao deixar de emitir as CATs dos trabalhadores, mesmo diante da apresentação de atestado médico particular, e ao dispensar os portadores da doença ocupacional, “dispensou tratamento indigno e discriminatório aos seus empregados, expondo-os à angústia do desemprego e à impossibilidade de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho”. Quanto ao valor da indenização, considerou-o satisfatório para demonstrar a todo o segmento bancário a reprovabilidade da adoção de medidas empresariais que venham a comprometer a saúde física e mental dos empregados.
FONTE: TST