A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Lojas Marisa ao pagamento de indenização, por danos morais, a consumidora que foi acusada de furto ao sair da loja. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
CASO
A autora da ação afirmou que realizou compras no estabelecimento das Lojas Marisa, localizada na Rua Voluntários da Pátria, n.º 29, na capital. Em seguida, dirigiu-se até outra loja da mesma empresa, na mesma avenida, a fim de adquirir outro produto.
Quando a consumidora estava saindo da loja, foi abordada por um segurança, porque o alarme da loja teria soado. Diante disso, o segurança de pronto chamou o gerente para a averiguação do ocorrido. Nesse momento, o funcionário da ré solicitou à autora que mostrasse a sacola de compras, insinuando a prática de furto. A demandante teria tentado explicar que anteriormente efetuou compras em uma outra loja da rede. Alegou que se sentiu humilhada com a situação, abrindo a sacola quando não foi constatada nenhuma irregularidade, sendo ainda ofendida pelo funcionário. Referiu que depois do fato dirigiu-se até a delegacia de polícia para registrar ocorrência do acontecido.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.
SENTENÇA
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Paulo de Tarso Carpena Lopes, da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre.
Segundo o magistrado, a autora afirmou que houve falha da primeira loja Marisa (Rua Voluntários da Pátria, n.º 29), a qual efetuou a venda de uma calça com um acessório (cinto), sem que houvesse a retirada do alarme. A consumidora ainda teria tentado argumentar com a gerência da loja, mas não obteve êxito, fazendo com que registrasse uma ocorrência policial.
Para o magistrado, mesmo que se admitisse que a abordagem que envolveu a autora foi discreta, houve excesso na conduta, configurando o ato ilícito autorizador da responsabilidade civil.
A prova dos autos é inequívoca no sentido de que a autora foi exposta a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do disposto no art. 187 do Código Civil, afirmou o magistrado.
A loja foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.500,00.
APELAÇÃO
O relator do processo no TJRS foi o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que confirmou a condenação da loja e majorou a indenização para
R$ 5 mil, com juros e correção monetária pelo IGP-M.
O dano moral, ao caso, deve servir a compensar a demandante pelo injusto sofrido e, de igual forma, a evitar que a requerida seja reincidente na prática da conduta abusiva, afirmou o relator.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
FONTE: TJ-RS