Após se envolver em acidente com ônibus, consumidora demorou três meses para ter o carro de volta.
A juíza leiga Camila Fernanda Moreira Antunes, do 7º JEC de Curitiba/PR, determinou a uma oficina o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil à proprietária de um carro que, após entregue para conserto, demorou três meses para ser devolvido. “O quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos.”
A autora narra nos autos que em setembro de 2014 seu carro foi atingido por um ônibus, cuja empresa de transportes responsável acionou o seguro e autorizou o reparo sete dias após o sinistro. Em razão deste ajuste, seu veículo foi encaminhado a uma oficina para conserto, mas só foi entregue à proprietária em dezembro, 3 meses depois do acidente.
Para a julgadora, o prazo ultrapassou “qualquer lapso temporal comum” para o reparo de um veículo. Apesar das alegações da responsável pelos reparos, a julgadora ponderou que não foram apresentadas provas que a demora no conserto tenha ocorrido por culpa de terceiros, seja da seguradora, pela demora em realizar a vistoria do veículo, seja da montadora, pela demora excessiva na entrega das peças.
“Importante esclarecer, que nos termos do art. 14, do CDC, competia à oficina fornecedora de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que não desincumbiu a contento. Houve, portanto, falha na prestação dos serviços por parte da Slavel Distribuidora de Veículos Ltda., gerando, pois o dever de indenizar.”
Fonte: Migalhas