A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que o motorista de um veículo responsável pelo atropelamento de uma ciclista, em cidade do norte do Estado, cubra as despesas médicas por ela suportadas e banque indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil. O acidente, registrado em 2008, ocorreu próximo à residência da vítima, quando ela partia para o trabalho. Em decorrência das lesões, ela precisou se afastar do serviço por longo período e teve gastos com a contratação de uma diarista para cuidar de sua casa.
Na ação judicial, a autora buscava ressarcimento pelos procedimentos médicos e indenização de R$ 400 mil. Os advogados do motorista, além de apontar a culpa pelo acidente à ciclista, disseram ainda que ele doou uma bicicleta nova para a mulher e bancou uma espécie de indenização informal de R$ 5 mil, divididos em cinco parcelas iguais e sucessivas. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta analisou os autos para definir a resolução do conflito.
“Em que pese o acidente ter gerado lesões, a prova técnica destacou que as consequências ainda experimentadas não são tributáveis exclusivamente ao acidente, pois a autora já tinha doenças degenerativas, as quais desencadeariam sintomas similares”, destacou. Por conta disso, ela determinou que o motorista proceda ao ressarcimento das despesas médicas decorrentes exclusivamente do acidente e pague R$ 40 mil a título de indenização. Deste montante, contudo, a câmara admitiu que sejam descontados os valores já despendidos pelo motorista com a aquisição da nova bicicleta e com os R$ 5 mil transferidos para a vítima. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC