A empresa Sadia terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. Para a 2ª turma do TST, a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.
Na ação, a funcionária alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro. Em defesa, a empresa sustentou que o acesso aos banheiros era livre, bastando comunicar ao supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.
Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o TRT da 9ª região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava “nítida violação a sua intimidade”.
Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. A magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade.
“Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial.”
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: Migalhas