Jurisprudência do TJ/SP é no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou medicamento, quando há indicação médica.
A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer a paciente medicamento importado para tratamento de câncer, conforme prescrição médica.
Contra sentença condenatória, a operadora interpôs apelação, alegando que a lei 9.656/98 permite que defina seu rol de cobertura, conforme suas possibilidades, e que o medicamento pleiteado está excluído até mesmo do plano-referência. Sustentou que o medicamento não foi nacionalizado e não possui registro na Anvisa, de forma que legal sua conduta em recusar o fornecimento do medicamento.
A princípio, o relator, desembargador Vito Guglielmi, observou que, como se trata de instituições que visam ao lucro e que o contrato é tipicamente de seguro, “não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade”.
“O que não se deve permitir, o que é bem diferente, com base no Código do Consumidor, é apenas a presença de cláusulas dúbias, omissas ou abusivas.”
No contrato em questão, o magistrado verificou a expressa vedação ao fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados que, no seu entendimento, é lícita. No entanto, lembrou que a jurisprudência da Corte vem se firmando em sentido oposto, tanto que há duas súmulas (102 e 95) que proíbem a negativa de cobertura de tratamento ou medicamento, quando há indicação médica.
“Logo, tendo em vista que há expressa indicação médica para a utilização do medicamento descrito na exordial, que compõe o tratamento prescrito à requerente, a fim de evitar prolongamento da lide com a interposição de novos recursos, e levando em conta o interesse das partes, curva-se este Relator ao entendimento majoritário para manter a procedência da ação.”
A paciente foi representada pelos advogados Joaquim de Almeida Baptista e Luiz de Almeida Baptista Neto.
Fonte: migalhas