Má prestação de serviço e ofensas em supermercado gera indenização

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A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial da ação para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de indenização no valor de 7 mil reais à autora por má prestação de serviço, no momento de atendimento no caixa.

A parte autora alega que em 27/08/2014, ao realizar suas compras no estabelecimento da ré, verificou que o preço de vários produtos registrados no caixa estava diferente daquele anunciado nas gôndolas, razão pela qual solicitou que os produtos fossem repassados com o valor anunciado. Relata que solicitou o cancelamento dos produtos que estavam com os preços diferentes, assim como a presença do gerente da loja para resolver o impasse, pois as compras somaram, aproximadamente, R$ 195,00, porém, após os cancelamentos dos produtos que estavam com os preços diferentes, a compra totalizou n valor de R$ 114,00. Ressalta que após vários funcionários tentarem resolver o problema, nenhum conseguiu, sendo que o gerente afirmou que a requerente não tinha dinheiro para pagar as mercadorias, causando todo aquele problema.

A autora relata, ainda, que ficou chocada com a conduta do gerente e pediu mais respeito, momento em que o gerente ofendeu-a, proferindo xingamentos preconceituosos, ordenando aos demais funcionários que os produtos fossem recolhidos. Ainda ficou indignada com a postura dos funcionários da requerida, no momento em que estes estavam recolhendo os produtos e, na tentativa de argumentar e impedir que suas mercadorias fossem levadas, escorregou e caiu bruscamente no chão, pelo fato de haver um líquido no chão, e não foi amparada por nenhum funcionário.

A Companhia Brasileira de Distribuição não apresentou contestação. Em face da regular citação do réu e na ausência de resposta, induz-se a ocorrência da revelia. A ré recebeu o AR de citação no dia 15/09/2015 para comparecer à audiência que ocorreria no dia 30/09/2015, porém deixou de comparecer a esta audiência, bem como não apresentou qualquer peça de defesa nos autos, razão pela qual ocorre a revelia.

Para a magistrada, ante a ausência de contraditório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos. Ademais, a autora demonstrou o mínimo do alegado, conforme o boletim de ocorrência e extrato das compras realizadas no dia relatado. Assim, o comportamento do preposto da ré, efetivamente, gerou humilhação, constrangimento, sentimento de angústia à autora diante de outras pessoas presentes, pois expôs a imagem da requerente ao ofendê-la, bem como ofendeu sua integridade física, quando houve a queda da consumidora, dentro do estabelecimento comercial, em razão de piso molhado.

Segundo a juíza, no caso em análise, ficou comprovado o descaso e a inadaptação da companhia aos termos estabelecidos pela Política Nacional de Consumo. Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, condenou ao pagamento de indenização de sete mil reais, em favor da parte autora.

Fonte: TJDF