À época dos fatos ele era maior de idade e não interditado. Para STJ, houve omissão da mãe.
A 4ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da atriz Nívea Maria pela agressão praticada por seu filho – portador de esquizofrenia, à época dos fatos já maior de idade e não interditado – contra uma mulher.
Segundo o colegiado, a responsabilidade da atriz decorre de sua omissão, já que conhecia plenamente as condições do filho e sabia que as agressões eram fatos corriqueiros no bairro onde ele vivia. Mesmo assim, não teria tomado nenhum tipo de medida eficaz para evitar este tipo de situação. A vítima receberá R$ 15 mil.
Agressão imotivada
Em abril de 2002, a autora caminhava pela rua quando foi agredida, imotivadamente, com um chute na perna. Naquele mesmo dia, Edson, filho de Nívea Maria, teria agredido a socos uma senhora. Constatou-se, posteriormente, que a ação era comum em razão de sua condição mental e que, à época dos fatos, Edson estava sem tomar seus remédios. A vítima, então, ajuizou ação buscando reparação pelos danos sofridos.
O juízo de 1º grau condenou Edson a pagar R$ 7,5 mil de indenização à autora, extinguindo o processo em relação a Nívea Maria. Ainda com base em reconvenção ajuizada pela atriz, a vítima foi condenada a pagar R$ 25 mil de danos morais devido a entrevistas concedidas a emissoras de TV que a procuraram para noticiar o fato.
Em sede de recurso, o TJ/RJ majorou para R$ 15 mil o valor da indenização e reconheceu a responsabilidade solidária de Nívea Maria, sobre o argumento de que, na hipótese de não ser ou não ter sido indicada a interdição ou providência de natureza semelhante onde sua mãe, parente mais próxima, pudesse manter sob ele insopitável vigilância, o só fato de permitir ou se omitir quanto ao estado de saúde do filho importa na sua responsabilidade. A Corte fluminense ainda julgou improcedente o pedido deduzido na reconvenção.
Maior incapaz
No STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a omissão da genitora, confirmada nas provas do processo, impõe, de fato, à atriz o dever de indenizar a autora do processo por ato de seu filho.
Neste contexto, o ministro destacou que deve-se aplicar a artigo 1.590, do CC, o qual prevê que “as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”. Segundo Antonio Carlos Ferreira, no caso é aplicável a Edson a expressão “maiores incapazes”, no sentido de não estar apto a praticar sozinho e indistintamente todo e qualquer ato da vida civil, em todos os momentos.
“Diante do quadro fático probatório descrito, o primeiro réu, em princípio, conforme reconhecido pelo tribunal de origem, não poderia ou não deveria viver só, e vive, para a prática de fatos como os narrados nestes autos. Caberia à genitora, assim, tomar cuidados para ao menos tentar evitar que seu filho, portador de esquizofrenia paranoide, cometesse agressões contra terceiros.”
Fonte: Migalhas