O auxílio-reclusão só é devido para cônjuge e familiares que são dependentes da pessoa presa e têm esse vínculo no momento do recolhimento à prisão. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar o benefício a uma mulher que se casou quando o noivo já cumpria pena em regime fechado, em Minas Gerais.
A autora cobrou o recebimento na Justiça depois de o Instituto Nacional do Seguro Social alegar que ela não havia preenchido todos os requisitos legais necessários. O juízo de primeira instância condenou a Previdência a pagar 100% do valor da aposentadoria a que o segurado tinha direito a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS recorreu, e a sentença acabou derrubada no TRF-1, por unanimidade. “Tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido”, afirmou a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo.
O recurso também alegou que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao marido na data da prisão. A desembargadora apontou que a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 dispõem que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Os requisitos para receber o auxílio-reclusão incluem: a qualidade de segurado do recluso, a prova do seu recolhimento à prisão, ser o pleiteante dependente do encarcerado a baixa renda do recluso e não receber nenhuma remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Fonte: Conjur