A 3ª câmara Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou um supermercado ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a cliente que foi destratado por comerciante diante da freguesia e chamado de “velhaco”.
Em julho de 2010, o autor teria pedido ao proprietário do estabelecimento o parcelamento de um débito pendente. O dono do supermercado estava em um dos caixas e, na frente de várias pessoas, teria o insultado, chamando-o de “velhaco” e negando-se a fazer o ajuste.
No ano seguinte, o cliente, então, recebeu duas intimações para comparecer a audiência, na qual acabaram chegando a um acordo. Apesar da tratativa, o cliente ajuizou ação pedindo a condenação do supermercado ao pagamento de danos morais.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, em análise dos autos, considerou existente o nexo causal entre a atitude do comerciante e o dano. “O apelado foi, na frente de várias pessoas, enxovalhado, por tentar negociar um débito pendente com o proprietário do supermercado apelante.”
Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso, levando-se em conta o sofrimento, as condições pessoais e econômicas das partes. “Assim, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, diretrizes alhures mencionadas para a fixação de um quantum que venha a trazer um lenitivo ao apelado, tem-se como justo e adequado o valor fixado na sentença em R$ 8.000,00.”
Fonte: Migalhas