Imagens divulgadas por adolescente sem o consentimento de menina com que conversou pela Internet, resultaram na condenação da família do jovem a pagar indenização por danos morais em R$ 40 mil.
Caso
O réu, à época com 15 anos, manteve conversas pela internet com a autora, que na época do caso tinha apenas 11 anos de idade. A autora demonstrou interesse no réu em conversa via site formspring. O jovem então persuadiu a menina a protagonizar cenas de masturbação via web cam. Além de divulgar a conversa para uma amiga, captou e gravou as imagens em seu computador pessoal para repassá-las a terceiros. A partir daí, houve uma rápida propagação da fotografia, repercutindo entre as pessoas do convívio da criança, inclusive na escola.
A Juíza Fabiana dos Santos Kaspary, julgou o caso em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, e afirmou: ¿Foi o réu quem induziu a menina a fazer isso, adquiriu confiança de forma maldosa e fez a menina se masturbar, deliberadamente. Capturou as telas como forma de se vangloriar perante outras meninas.¿ Observou que o dano não está no ato praticado entre as partes, mas no abuso de confiança, na captura e divulgação da conversa e imagens não autorizadas.
Fixou a indenização em R$ 40 mil e julgou que claramente os pais do requerido falharam no dever de vigilância em relação ao filho menor. Este, quando questionado, respondeu que poderia ficar até a hora que quisesse no computador. O jovem tinha 15 anos à época dos fatos e atualmente é estudante, sem renda própria.
Inconformados, os réus apelaram, alegando que a própria demandante foi quem procurou o requerido e se prontificou a protagonizar a cena pela internet. Mencionaram também, que o valor da indenização fixada na sentença não corresponde com as condições econômicas dos seus gestores.
Recurso
Para o relator do apelo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ficou demonstrada a má-fé do jovem, que se valeu da falta de experiência e ingenuidade da criança.
No tocante à responsabilização dos pais, registrou que respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos menores.
Assim, manteve a condenação. Votaram em acordo com relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Fonte: TJRS