A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Itaú Unibanco a indenizar, por danos morais e materiais arbitrados em R$ 4 mil e R$ 1 mil, respectivamente, uma correntista que percebeu uma fraude em sua conta. Segundo o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, os saques indevidos, demonstrados pela autora, comprovam a falha na prestação do serviço bancário.
O veredicto mantém sentença singular proferida na comarca de Aparecida de Goiânia, pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro. No voto, mediante apelação da parte ré pedindo excludente obrigação de indenizar, o magistrado ponderou que a relação existente entre a instituição financeira e a cliente se enquadra no Código de Defesa do Consumidor. “Assim, eventual responsabilidade imputada ao banco deverá ser apurada objetivamente, ou seja, sem perquirir a culpa”, destacou.
Dessa forma, o relator observou que a autora foi bem-sucedida ao provar o dano, no caso, os saques indevidos, e o nexo de causalidade entre o seu prejuízo e a conduta do banco. Em contraponto, Sebastião Luiz Fleury frisou que o Itaú Unibanco apenas alegou ausência de responsabilidade, mas não apresentou provas para suas argumentações. “Caberia ao estabelecimento bancário trazer aos autos provas como gravação do sistema de segurança existente nos caixas eletrônicos ou uma auditoria para análise de fraude, o que não foi providenciado”.
Fonte: TJGO