Mulher acusada de furto por segurança de hipermercado será indenizada

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A Companhia Brasileira de Distibuição (Grupo Pão de Açúcar) terá de indenizar Lynda Evy de Almeida Pagotto em R$ 8 mil, por danos morais. A mulher foi abordada na saída do hipermercado e acusada de furto pelo segurança do estabelecimento no dia 7 de outubro de 2012. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho que manteve sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes.

Consta dos autos que a mulher havia comprado jarras e copos no hipermercado e, no caixa, foi informada que não havia sacola para o tamanho do produto. Ao sair do estabelecimento com as mercadorias sem embalagem, foi abordada pelo segurança, que a acusou de furto, sendo levada ao supervisor de prevenção de perdas. O supervisor a liberou após observar que ela estava com o cupom fiscal das mercadorias.

O Grupo Pão de Açúcar recorreu ao alegar que não houve comprovação de ato ilícito e que “o segurança da empresa não agiu de forma bruta causando vexame à autora, pelo contrário, agiu discretamente ao solicitar o cupom fiscal para verificar se os produtos haviam sido pagos”. Argumentou que não houve comprovação da ocorrência de danos morais e, por isso, buscava a reforma da sentença.

Porém, ao analisar as provas apresentadas, o magistrado entendeu que o segurança do hipermercado constrangeu Lynda durante a abordagem, “apontando-lhe publicamente como autora de furto, após esta ter pago pela mercadoria que portava”.

Delintro Belo destacou as declarações de uma testemunha que confirmou que o segurança estava “um pouco mais alterado” e perguntou à mulher “você pagou por esse produto ou você roubou?”. Após isso, segundo a testemunha, a mulher foi levada a uma sala e acabou liberada. Ela ainda informou que Lynda saiu chorando muito e que, no momento, “aglomerou muita gente olhando, em torno”.

“Neste contexto, está devidamente comprovada a conduta ilícita (abordagem desapropriada com acusação de furto), o dano (vexame público) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pelo que o dever de indenizar está fortemente configurado”, concluiu o juiz.

Fonte: TJGO