Juízo Cível da Comarca de Epitaciolândia considerou que autor preenchia os requisitos mínimos exigidos na legislação previdenciária para receber o benefício.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente o pedido contido nos autos e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade como trabalhador rural a Efigênio Pires Sandas, 84 anos.
Ainda na decisão, a juíza de Direito Joelma Nogueira também determina que o benefício seja concedido a Efigênio Pires no prazo de até 60 dias, “ante a hipossuficiente condição da parte autora”.
Entenda o Caso
O autor da ação, Efigênio Pires, procurou à Justiça após seu pedido de aposentadoria rural por idade ter sido negado pelo INSS no ano de 2014. O requerente pleiteava “obter o reconhecimento da condição de trabalhador rural, bem como o cumprimento da carência para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade”.
Nos autos, o trabalhador salientou “que em razão de ter extraído látex durante a Segunda Guerra Mundial, o instituto requerido concedeu-lhe o benefício pensão vitalícia de seringueiro no ano de 1992. Informa que requereu o benefício de aposentadoria rural por idade administrativamente, sendo o mesmo indeferido por estar recebendo outro benefício”.
Em contestação, o INSS alegou que “a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido”.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza sentenciante considerou a ação procedente, entendendo que o trabalhador preenchia os requisitos mínimos exigidos na legislação previdenciária para receber o benefício da aposentadoria rural por idade.
“Desta forma, entendo que a parte autora comprovou ambos os requisitos, a saber: o complemento da idade, a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma documental e testemunhal, cumprindo, portanto, o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91”, destacou a magistrada.
A juíza Joelma Nogueira também demonstrou o equívoco do INSS ao ter negado a aposentadoria rural, por considerar a pensão recebida, em virtude de o requerente ter sido soldado da borracha, “conclui-se, que erroneamente, a autarquia ré compara o benefício previsto no artigo 230, IV e Lei 8.742/03 com a pensão vitalícia garantida aos soldados da borracha e seus dependentes, prevista no art. 54 do ADCT Lei n° 7.896/89”.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido, condenando o INSS “à imediata obrigação de conceder ao requerente Efigênio Pires Sandas a aposentadoria por idade como trabalhador rural, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13° salário, fazendo isto com fundamento no artigo 201, § 7°, da Constituição Federal, artigo 11, inciso VII, e 48, § 1° combinados com o artigo 39, I ambos da Lei 8.213/91”.
Fonte: TJAC