Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber de sua empregadora, uma empresa especializada em serviços de engenharia e manutenção, indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Ele disse que sofreu acidente de trabalho quando estava à disposição da empresa, o qual resultou na amputação de parte do dedo de sua mão direita, esmagado pela porta do banheiro da pousada na qual estava temporariamente hospedado. O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT/MG que, adotando o voto do juiz convocado Vitor Salino De Moura Eça, julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador e manteve a sentença que havia indeferido as indenizações pretendidas. A Turma apurou que a empresa não teve qualquer responsabilidade pelo acidente, e mais, que ele ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Entretanto, nesse caso, os fatos apurados demonstraram que o acidente não decorreu do descumprimento de qualquer norma de segurança por parte da empresa.
Conforme observou o julgador, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que estava prestando serviços para a empresa na cidade de Araxá, quando ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou “pelo lado” e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado. Além disso, o Boletim de Ocorrência providenciado pelo trabalhador registrou que o acidente ocorreu às 22:50 horas, ou seja, após o horário de expediente do reclamante (que se encerrava as 17 horas), quando ele já estava descansando na pousada.
Diante dessas circunstâncias, o relator concluiu que a empresa não teve nenhuma participação, direta ou indireta, na concretização do acidente e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pelas indenizações pretendidas pelo trabalhador. “O acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que fechou com descuido a porta do banheiro, dentro do quarto dele, na pousada, e fora do horário de serviço”, ponderou o desembargador.
Ele explicou ainda que a responsabilidade de indenizar é, em regra, subjetiva, ou seja, exige a comprovação da culpa do agente causador do dano. Mas observou que, de forma extraordinária, o legislador fixou a responsabilidade objetiva pelo dano, que independe de culpa, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, nos seguintes termos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Entretanto, para o relator, não está presente no caso a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade de risco, pois a atividade da reclamada (serviços de manutenção, montagem e reforma eletromecânica de equipamentos industriais), não expõem o empregado a risco, além dos parâmetros normais existentes em outras atividades. Adotando esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve o indeferimento das indenizações pleiteadas.
Fonte: TRT