Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora

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Segundo juízo da 31ª vara Cível de SP, repasse no preço do imóvel é “absolutamente abusivo, porque não houve qualquer intermediação”.

O juiz de Direito Wander Benassi Junior, da 31ª vara Cível de SP, determinou a uma construtora e a uma imobiliária a restituição de quantias pagas a título de corretagem e assessoria técnico-imobiliária.

Segundo o magistrado, o repasse no preço de custo de intermediação na venda é “absolutamente abusivo, porque não houve qualquer intermediação do negócio, que se deu diretamente entre a parte autora e a construtora”.

“Assim, a equipe de corretores de imóveis foi diretamente contratada pela construtora, devendo esta arcar com a respectiva comissão.”

Aquisição

De acordo com a autora, a compra do imóvel ocorreu em julho de 2012, a partir de seu comparecimento espontâneo no local de vendas. Afirmou que a aquisição foi condicionada ao pagamento de comissões de corretagem, de intermediação de vendas e assessoria técnico-imobiliária, cuja soma totalizava aproximadamente R$ 7,8 mil.

Segundo a consumidora, os valores foram informados como integrantes do preço do imóvel, de forma que a cobrança de tais valores configura venda casa, prática vedada pelo CDC.

Encargo indevido

Em sua decisão, o magistrado ponderou que a contestação não trouxe argumento plausível que justificasse a imposição da cobrança da forma como foi feito. Assim, concluiu que deveria ser afastada a cobrança dos valores serviços de corretagem, “constituindo-se encargos indevidos em face da parte autora”.

“Cediço que é organizado complexo mecanismo de vendas, elaborado em estratégia de mercado para facilitar ao máximo a assinatura dos contratos tão logo o consumidor visite seu stand de vendas, o que basta. Procura-se dispensar qualquer outro ato de tratativa, a fim de se assegurar a lucratividade do empreendimento.”

Fonte: Migalhas