Estado de São Paulo não deve indenizar Suzane Von Richthofen

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais movido por Suzane Von Richthofen contra o estado de São Paulo. Para o colegiado, ela não conseguir provar que foi obrigada a aparecer perante jornalistas. Segundo Suzane, a situação ocorrida em junho de 2005 teria causado constrangimentos e danos à sua imagem.

Naquele ano, Suzane recebeu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Ao ser solta, foi fotografada e filmada por repórteres aglomerados em frente ao estabelecimento prisional. Na ação, ela afirmou que isso aconteceu porque foi coagida pela diretora do estabelecimento, “sob ameaça de ser atirada à multidão” do lado de fora do presídio.

No entanto, segundo o desembargador Ricardo Feitosa, relator, a versão apresentada por Suzane não foi comprovada. Feitosa registrou que a advogada que teria presenciado a ameaça teve seu depoimento desmentido por documentos que indicam que nenhuma visita sua foi registrada naquele dia. Os fatos relatados por Suzane também eram incompatíveis com os depoimentos de testemunhas.

O desembargador fez questão de ressaltar em seu voto que, ainda que a acusação de Suzane fosse verdadeira o pedido de indenização por danos morais seria negado. “À luz da gravidade dos crimes praticados pela autora, com a natural e enorme repercussão em todos os meios de comunicação, não é possível que sua imagem tenha sofrido em virtude das fotografias e filmagens abalo maior do que aquele decorrente da gravíssima situação em que espontaneamente se envolveu, acarretando-lhes danos morais indenizáveis”, concluiu. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Osvaldo Magalhães e Paulo Barcellos Gatti.

Fonte: Conjur