Uma lombada recém-instalada e sem sinalização rendeu um indenização de R$ 40 mil por danos morais a um motociclista que se acidentou ao não perceber o obstáculo. Na decisão, proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os desembargadores entenderam que houve omissão do município de Ipatinga no cumprimento do seu dever.
Em primeira instância, o poder público foi condenado a indenizar o motociclista em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 10 mil pelos danos estéticos, além dos danos materiais correspondentes a tratamento de fisioterapia e outras despesas.
Inconformado com os valores fixados, o motociclista recorreu da decisão, requerendo o aumento da indenização. Alegou que quase perdeu a vida com o acidente, pois sofreu traumatismo craniano, ficando incapacitado para várias atividades de seu dia a dia.
O município também recorreu da decisão, argumentando que existia sinalização adequada no local do acidente, segundo apontou boletim de ocorrência. Disse ainda que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que agiu com imprudência e imperícia.
Voto
Em seu voto, a desembargadora Áurea Brasil, relatora do processo, entendeu que, apesar de ter constado no boletim que a sinalização vertical e horizontal estava “boa”, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a lombada estava sem sinalização à época do acidente.
“Diante da vaga descrição do boletim de ocorrência — que não esclarece especificamente a qual sinalização se refere — e dos depoimentos produzidos em audiência, entendo que devem prevalecer estes últimos, porquanto coerentes entre si e conclusivos quanto à ausência de placas ou pintura para identificação do quebra-molas recém-construído”, argumentou.
A desembargadora ainda considerou a gravidade dos danos morais para aumentar o valor da indenização. Lembrou que a vítima passou a apresentar dificuldades cognitivas e motoras, dependendo integralmente de terceiros para atividades básicas. Quanto aos danos estéticos, a relatora apontou que não houve comprovação da lesão permanente à aparência física da vítima, o que afasta a reparação. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Moacyr Lobato e Luis Carlos Gambogi.
Fonte: Conjur