Uma pesquisa de confiança do consumidor realizada em 2013 mostra o que as pessoas querem consumir, apesar de 39% a população ter a intenção de pagar dívidas. Entre os desejos de consumo estão o carro novo, roupas e sofá.
Entretanto, o consumidor deve tomar cuidado na hora de realizar seus sonhos, pois a compra de roupas e sofás é infinitamente diferente de um automóvel, que normalmente compromete uma parcela expressiva do orçamento, principalmente se o bem for financiado.
Uma opção que tem sido cada vez mais procurada é o consórcio de carros. O consórcio é um sistema que reúne grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances.
A diferença entre o financiamento e o consórcio é a taxa de juros que o segundo não tem. Mas cabe destacar que há a taxa da administradora e que as parcelas podem sofrer reajuste uma vez por ano. Essa mudança acontece porque os modelos podem ficar mais caros ou mais baratos com o tempo. Por outro lado, a alteração da taxa de administração durante o contrato não é possível, pois se trataria de modificação unilateral do contrato após sua celebração, perfazendo cláusula abusiva, na forma do que dispõe o artigo 52, XIII, do CDC, além de permitir variação indireta do preço de forma unilateral, também vedada pelo CDC, em seu artigo 51, X.
Outra diferença importante é que essa modalidade de compra é aconselhável para quem não tem pressa, pois quando um grupo de pessoas se reúne para comprar um automóvel, cada membro paga parcelas mensais para a administradora, que fica responsável por gerenciar o dinheiro. Quando as parcelas alcançam o valor do carro, ele é sorteado entre os participantes. O tempo médio de duração de um consórcio de carro é de seis a oito anos. Ou seja, você pode ser sorteado no começo ou esperar anos para receber o prêmio.
Os cuidados que devem ser tomados são os mesmos que o consumidor deve ter antes de assinar qualquer contrato como: análise da proposta; verificação da concordância entre a oferta e o contrato a ser celebrado; verificação da regularização do sistema de consórcio junto ao Banco Central do Brasil; análise das cláusulas contratuais com vistas à verificação da necessária clareza e transparência das obrigações; identificação das partes, já que, perfazendo típica relação de consumo, devem estar atreladas ao que dispõe o CDC.
No que se refere ao pagamento do fundo de reserva, vem disposto no artigo 27, § 2º, da Lei da Lei 11.795/08, que usa a expressão “se estabelecido no grupo de consórcio”, assim é possível concluir que existirá esse pagamento se for efetivamente estabelecido, não sendo obrigatório de forma geral. O fundo de reserva serve como garantia de restituição de consorciado excluído.
O número de sorteios varia para cada administradora, que tem regras próprias. E também varia de acordo com o número de participantes do consórcio, já que quanto mais pessoas, mais dinheiro arrecadado para comprar o bem.
Caso o consumidor atrase o pagamento Há cobrança de juros e multa, que deverão ser pagos até o próximo sorteio. Mas se atrasar muitas parcelas poderá sofrer consequências mais graves, como ser excluído do grupo. No caso de uma pessoa que já foi sorteada e deixou de pagar, a administradora pode entrar com um processo e fazer a apreensão do automóvel.
Em caso de desistência deve-se observar que não é mais necessário esperar que todos os demais cotistas sejam contemplados para o recebimento da quantia devida. Havendo sorteio, serão dois contemplados: o grupo ainda ativo e o grupo dos excluídos.
FONTE: Portal do Consumidor