Empresa de ônibus é condenada a indenizar pai que perdeu filho atropelado

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A Viação Reunidas LTDA. foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, o pai de uma criança que morreu atropelada no Terminal Vera Cruz, em Goiânia. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro (foto), que considerou o motorista do ônibus da empresa como culpado pelo acidente, uma vez que as portas do veículo foram acionadas e abertas em trânsito.

Nesse sentido, o magistrado manteve a sentença proferida pela juíza Luciene Duarte dos Santos, da 11ª Vara Cível da capital, com reforma, apenas, no tocante ao valor dos danos morais, arbitrados em R$ 100 mil. O autor da ação e pai do menino, Daniel Ferreira, vai receber, também, pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo, entre as datas em que o filho completaria 14 e 25 anos, com redução posterior para 1/3 até a data do aniversário de 65 anos da vítima.

O acidente aconteceu no dia 15 de julho de 2011. Na época, o garoto, Gabriel Ferreira, tinha apenas sete anos de idade. Acompanhado do avô, ele era passageiro de um ônibus da Reunidas, que chegava de Trindade à Goiânia. No momento em que o veículo entrou no terminal, testemunhas relataram que a velocidade era bastante acima da usual.

Antes de parar nas plataformas para desembarque, ainda conforme relato de passageiros, o motorista teria aberto as portas, momento em que a criança caiu e foi atropelada. Consta dos autos que as rodas traseiras passaram por cima da bacia de Gabriel. Ele chegou a ser atendido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), mas não resistiu aos ferimentos.

Recurso
No recurso, a empresa alegou imprudência da vítima e culpa concorrente do avô, que, supostamente, não teria cuidado da criança. Além disso, a viação argumentou que o pai não comprovou dependência financeira do filho para fazer jus à pensão. Para Fávaro, as sustentações da ré não mereceram prosperar.

Sobre a culpa da empresa, o magistrado considerou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, o Estado ou empresas permissionárias de serviço público, no caso o transporte, têm o dever de indenizar devido aos riscos inerentes das atividades, independente de culpa. Dessa forma, a excludente de obrigação seria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu na situação, no entendimento de Fávaro, ao analisar inquérito policial, relatório de peritos e depoimentos de testemunhas.

“Tudo indica que, se o motorista do coletivo estivesse dirigindo com atenção e cautela, poderia ter evitado o atropelamento ocorrido. Observa-se que o condutor do coletivo foi precipitado e imprudente ao adentrar no terminal e abrir a porta com o veículo ainda em movimento, de modo que, em vez de mostrar diligência adequada em consideração às suas condições peculiares e pessoais como motorista profissional, realizou manobra arriscada sem a devida cautela”, destacou o juiz substituto em segundo grau.

Além da desobediência às regras de trânsito aplicáveis à situação, Fávaro também endossou que a relação entre companhia de transporte prevê a cláusula de incolumidade. “Tal cláusula significa que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela segurança do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino”.

Em relação à imposição de pensionamento, o magistrado também esclareceu que não merecia reformas. “Tratando-se de família de baixa renda, presume-se a contribuição do filho para o sustento do núcleo familiar. Além do que, crível salientar que o pensionamento mensal ora tratado é espécie de danos materiais, decorrente do ato ilícito praticado, e por meio dos quais não se discute a dependência econômica, mas o dano patrimonial sofrido pela família da vítima”.

Fonte: TJGO