Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Restaurante Antilla (Real Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda.) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, e pensão mensal à mãe de um rapaz vítima de descarga elétrica, que veio a óbito após se apoiar em estrutura metálica de iluminação localizada no estabelecimento comercial.
A autora promoveu ação de conhecimento contra o Restaurante Antilla e o Distrito Federal, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e trouxe, como causa de pedir, a existência dos requisitos necessários à imposição da Responsabilidade Civil, pois, em razão de falta de manutenção do restaurante e de fiscalização do DF, o seu filho foi vítima de descarga elétrica após ter se apoiado em estrutura metálica de iluminação localizada no restaurante, vindo a óbito. Assim, apontou falha por parte do Antilla, já que descumpriu as normas de segurança, bem como falha do DF no serviço público de fiscalização, e destacou a existência de nexo de causalidade entre tais falhas e o evento danoso.
Citado, o Distrito Federal ofertou defesa, na forma de Contestação, onde pediu a improcedência dos pedidos. Defendeu a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, pois não haveria a comprovação de culpa da Administração pela falha do serviço. Embora devidamente citado, o Restaurante Antilla permaneceu inerte.
Quanto ao Distrito Federal, o juiz entendeu não estarem presentes os requisitos para responsabilizá-lo civilmente no presente caso. Isso porque o Código de Edificações do DF (Lei 2.105, de 8/10/1998) é claro ao dispor que a responsabilidade pela conservação, funcionamento e segurança da edificação é do proprietário ou do responsável pela administração da edificação, conforme se observa dos arts. 12, 13 e 136 da citada Lei. Ademais, não foi comprovada a falha da fiscalização do DF no local do acidente (ausência de vistoria no procedimento de Autorização de Funcionamento etc.) ou qualquer irregularidade no funcionamento da empresa ré (ausência de Autorização, Alvará expirado etc.).
Quanto ao Restaurante Antilla, o juiz afirmou que a morte do filho da autora no estabelecimento é incontroversa; o laudo cadavérico juntado aos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, ter o rapaz falecido em decorrência de descarga elétrica, de acordo com a descrição do fato na Inicial. Portanto, ocorrida a morte no estabelecimento, cuja administração é de sua exclusiva responsabilidade, tem ele o dever de indenizar a autora, diante da Responsabilidade Civil suscitada. Ainda, se não bastassem as disposições do Cód. de Edificações mencionadas, aplicam-se ao Antilla os efeitos da revelia.
Ademais, a prova testemunhal produzida demonstra, sem sombra de dúvidas, a negligência do restaurante na conservação e segurança de seu estabelecimento, colocando em risco toda a coletividade. Os depoimentos esclareceram a ausência de avisos ou cercas de proteção no local, bem assim a ausência de culpa da vítima. Consta dos autos não ter o restaurante sequer requerido ao Poder Público autorização para construir o píer onde a fatalidade ocorreu.
Assim sendo, o juiz julgou improcedentes os pedidos com relação ao Distrito Federal e procedentes em relação ao Restaurante Antilla para condenar o estabelecimento.
Em relação aos danos materiais, cuja prova se faz necessária de forma ostensiva, a autora demonstrou o pagamento dos gastos com o funeral do filho, devendo o restaurante repará-la no valor gasto de R$ 941,57, afirmou o juiz.
Quanto ao pensionamento, embora a autora tenha pedido na Inicial a quantia referente a dois terços do que seu filho recebia mensalmente, tendo juntado aos autos o comprovante de trabalho remunerado, o juiz estabeleceu 1/3 do salário mínimo até quando o falecido completaria 65 anos de idade, média de presunção de vida do brasileiro.
Já em relação aos danos morais, o juiz afirmou que o quadro da autora não tira qualquer dúvida quanto à configuração de uma lesão à sua honra subjetiva, aos seus direitos da personalidade, pois sofrerá, durante toda a vida, devido à falta do filho, vitimado pela negligência do restaurante. Assim, a morte do filho da autora não lhe ocasionou mero dissabor, mas, ao contrário, abalo emocional irreversível, conforme entendimento do TJDFT em caso similar. Por todo o quadro, o magistrado entendeu suficiente o valor de R$ 50 mil para reparar o dano moral experimentado pela autora.
Cabe recurso.
Fonte: TJDF