A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação solidária da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização por danos morais para família de um servente terceirizado vítima fatal de explosão em plataforma. O valor da indenização foi de R$ 300 mil, sendo R$ 150 mil para o pai e R$ 150 mil para a viúva.
O servente era empregado da Normatel Engenharia Ltda. e prestava serviço na numa estação de tratamento de óleo e gás natural da Petrobras em São Miguel dos Campos (AL). Seu corpo foi encontrado carbonizado depois de uma forte explosão numa das tubulações da estação em setembro de 2008, na qual morreram mais três trabalhadores. Segundo relatado no processo, ele trabalhava em local distante, mas precisou buscar ferramenta nas proximidades do local onde ocorreu a explosão, considerada de grande escala.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), a perícia constatou violações às normas de segurança e condições inseguras que punham em risco a integridade física e a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos. Concluiu, assim, pela responsabilidade da Petrobras pelo ocorrido, por expor os trabalhadores ao risco de acidente. A Normatel, real empregadora, foi condenada solidariamente.
TST
Na tentativa de trazer a discussão para o TST, as duas empresas questionaram a aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva. Para a Petrobras, não havia prova de sua conduta dolosa ou culposa que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, cabendo aos autores da ação apresentar provas nesse sentido. A Normatel, por sua vez, sustentava a ausência de nexo causal entre o trabalho do servente e o acidente, que teria ocorrido “exclusivamente em razão da negligência e imprudência” da Petrobras e de uma terceira empresa, responsável pela operação do local.
O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco inerente, com no caso do processo (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Ele ressaltou ainda que houve comprovação cabal da conduta culposa da tomadora dos serviços (Petrobras), “que não observou sequer as suas próprias normas de segurança”.
Fonte: TST