Como declarar no IR dinheiro recebido do exterior?

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Dúvida do internauta: Tenho um parente no exterior que enviará dinheiro para a minha conta. Como devo declarar estes valores no Imposto de Renda?

Resposta

Partindo-se do pressuposto de que os valores serão enviados por seu parente por mera liberalidade da parte dele, essas remessas provenientes do exterior deverão receber o tratamento de doação, pois se enquadram perfeitamente no conceito estabelecido no artigo 538 do Código Civil: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa”.

Na condição de donatário, você deverá declarar esses valores na ficha”Rendimentos Isentos e Não Tributáveis “, na linha ” 10 – Transferências patrimoniais – doações e heranças ” da DIRPF – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Preencha o valor recebido no “Quadro auxiliar para transporte de valor “, informando o CPF e o nome do doador.

Ainda que a doação seja isenta de IR, dependendo dos valores recebidos e do seu estado de residência, será devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações (ITCMD), cujas alíquotas variam de acordo com o estado.

No Estado de São Paulo, por exemplo, nos termos de sua Lei nº 10.705/2000, as doações recebidas de pessoas domiciliados no exterior são tributadas pela alíquota de 4%. Porém, a mesma lei paulista considera isenta de ITCMD a soma das sucessivas doações entre mesmos doadores e donatários até o limite de 2.500 UFESPs por ano civil, o que corresponde a 58.875,00 reais pela UFESP de 2016.

Assim, caso você seja residente no estado de São Paulo, deverá pagar ITCMD, mas apenas se a soma das doações recebidas ao longo do ano for superior a 2.500 UFESPs.

Ainda a título de explicação, nos estados do Rio de Janeiro e do Paraná, essas doações também sofrem tributação com alíquota de 4%. Porém, enquanto no Rio de Janeiro (Lei nº 1.427/89), o limite de isenção fica hoje em 3.602,76 reais (1.200 UFIRs-RJ), bem mais baixo do que o paulista, o estado do Paraná não estabelece valor de isenção para doações em dinheiro (Lei 18.573/2015, anteriormente Lei 8.927/88).

Fonte: Exame