A 3ª câmara Civil do TJ/SC, por unanimidade, manteve decisão da comarca da Capital que condenou uma concessionária de veículos ao pagamento de indenização em favor de um cliente atropelado por terceiro no pátio do estabelecimento. O valor foi arbitrado em R$ 20 mil por danos morais.
Por conta do acidente, o autor sofreu lesões corporais e seu filho, que o acompanhava na ocasião, perdeu prova de residência médica que realizaria naquele dia. O autor havia levado seu automóvel para revisão e foi atropelado quando caminhava pelas dependências da concessionária.
Em apelação, a empresa alegou culpa exclusiva do autor, que agiu com negligência ao caminhar desatento num local de grande circulação de veículos. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, entendeu que a empresa tem a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes e deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado por terceiro.
“Assim, é evidente que a demandada, ora apelante, não observou as regras básicas de segurança, ou seja, atuou com culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), de modo que o acidente se consumou porque não havia sinalização suficiente a impedir o trânsito de pessoas em local onde também transitavam veículos”, concluiu o magistrado. A câmara apenas ajustou as despesas processuais e os horários advocatícios.
Fonte: Migalhas