Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinho

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Toyota do Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho. A empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, deferia dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada.

A tese defendida pela empresa foi a de que os 20 min de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, é inferior às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT. Segundo a Toyota, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, “é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final”, sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de 1h20 min de intervalo intrajornada, “desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso”. Para o Regional, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que e visa a preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula 118 do TST). Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.

TST

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu que, ao deferir o pagamento dos minutos da pausa para café como extras, por serem acrescidos ao final da jornada, o TRT realmente decidiu de acordo com a Súmula 118 do TST. Para isso, considerou que os intervalos não têm previsão na lei, eram acrescidos ao final da jornada e que o tempo de dez minutos é muito pequeno para que o empregado saia da empresa, ou seja, “ele permanece à disposição do empregador no ambiente de trabalho”.

Kátia Arruda destacou que, além de contrariar a Súmula 118, o argumento da empresa é contrário ao entendimento do TST, que não reconhece como válido o fracionamento do intervalo intrajornada, a não ser em casos excepcionais. Ela assinalou que, examinando casos como o dos autos, envolvendo a mesma empresa e o mesmo tema, “as várias Turmas desta Corte têm entendido pela contrariedade à Súmula 118 do TST”.

Com essa fundamentação, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Fonte: TST