Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, para conceder liminar para que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça aparelho respiratória a Odair Pinheiro da Cruz, que sofre com apneia de sono.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) impetrou mandado de segurança, em substituição processual a Odair, alegando que ele necessita do uso de aparelho CPAP, por demorar a voltar a respirar, chegando a ficar, às vezes, cianótico. Aduziu que todos os pressupostos para a concessão da liminar estão presentes: o periculum in mora, ante o risco à saúde do paciente, que é idoso, e o fumus boni juris, caracterizado pelas alegações e documentos apresentados.
O Estado de Goiás contestou, defendendo a necessidade de oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário e ausência de prova pré-constituída. Disse ainda que o aparelho e seus acessórios não se encontram relacionados no Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo nos autos a comprovação de que Odair foi submetido a terapia alternativa financiada pelo poder público.
O desembargador, no entanto, explicou que a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é uma providência opcional e incompatível com o rito do mandado de segurança, por possuir natureza de execução imediata. Quanto a alegação de ausência de prova pré-constituída, disse que os documentos apresentados são suficientes para embasar e instruir a pretensão incerta na ação, visto que o paciente passou por avaliação médica, comprovando a necessidade urgente de fazer uso do aparelho e acessórios requisitados.
O dever do Estado em garantir o direito à saúde foi estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 196, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doença e garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. “À luz deste e de outros preceitos constitucionais, que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas, ou seja de que natureza for, para desfrutarem das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência, como a de que ora se cogita”, afirmou Gerson Santana Cintra.
O magistrado verificou a urgência que o caso requer, devido à gravidade da doença, necessitando o tratamento de apneia do sono. Disse que restou evidenciado documentalmente a prescrição do uso de aparelho CPAP, sendo suficiente as declarações do profissional médico para a comprovação do direito líquido e certo, concedendo a segurança pleiteada. Votaram com o relator, o desembargador Itamar de Lima e a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Veja a decisão.
(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)