Acidente em shopping gera danos morais e materiais

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A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma loja de eletrodomésticos a indenizar consumidora que foi atropelada por veículo de transporte de mercadorias dentro de um shopping.  Os valores estipulados foram R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 1.765,17 pelos materiais.

Consta do processo que a mulher saia do toalete do shopping quando foi atropelada pelo carrinho (de propulsão humana) utilizado no transporte de produtos do depósito até a loja. De acordo com a perícia, o acidente causou sérias lesões em seu tornozelo.

A relatora do recurso, Márcia Regina Dalla Déa Barone, destacou em seu voto que, em casos como o do processo, o autor é equiparado ao consumidor, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fato ocorreu durante a prestação de serviço exercida pela empresa. “Pode se afirmar que ocorreu falha na prestação de serviço, na medida em que não foi fornecida a segurança que a consumidora dele podia esperar, configurando-se, então, a responsabilidade objetiva da requerida.”

A magistrada também afirmou que os danos morais restaram configurados porque “incontroversa a lesão causada no tornozelo da autora, a qual reduziu a sua capacidade de locomoção, até porque na época dos fatos, a mesma possuía 72 anos de idade, fato que comprova evidente abalo psíquico, repercutindo em sua esfera social”.

Os desembargadores Maia da Cunha e Beretta da Silveira acompanharam o voto da relatora. O julgamento aconteceu em 10 de dezembro.

 

FONTE: TJSP