Advogados que não compareceram às audiências são multados em 10 salários mínimos

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A juíza Placidina Pires da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou quatro advogados ao pagamento de multa por não comparecerem às audiências criminais designadas para seus constituintes, abandonado a causa, sem apresentar motivo. A penalidade foi arbitrada no valor de 10 salários mínimos a favor do tesouro estadual.

Segundo a magistrada, os advogados desobedeceram o disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 5º, § 3º). Por essa razão, foram nomeados defensores dativos para assumir o patrocínio da defesa dos acusados, onerando, assim, a Defensoria Pública do Estado de Goiás.

O artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, dispõe sobre a obrigação do defensor de não abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Conforme afirmou a juíza, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, os defensores constituídos deixaram de atender a dois chamados judiciais, para acompanhar seus clientes durante as audiências de instrução e julgamento. Eles não demonstraram que notificaram o constituinte da renúncia ao mandato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, e do regramento próprio do Estatuto da Advocacia (artigo 5º, § 3º), ou de que comunicaram previamente o juiz da causa. Em caso de não pagamento da multa, eles serão inscritos na dívida ativa.

Fonte: TJGO