A 7ª turma do TRF da 1ª região negou, por unanimidade, provimento à apelação da OAB/BA contra a sentença que garantiu a um agente de trânsito efetuar seu registro como advogado, por entender que as atividades exercidas por ocupante do cargo de Agente de Transporte e Trânsito não são incompatíveis com o exercício da advocacia, mas somente seu impedimento, nos termos no art. 30, I, da lei 8.906/94.
A OAB alegou que o exercício do cargo de Agente de Trânsito incide em incompatibilidade para o exercício da advocacia, visto que se trata de atividade de natureza policial. De acordo com a seccional, o agente incide na incompatibilidade fixada no art. 28, V, da lei 8.906/94, que tem a seguinte redação: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.
Contudo, ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, entendeu que as atribuições do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial, pois não têm por propósito a prevenção ou a repressão da criminalidade. “Trata-se de mera atividade fiscalizatória, decorrente do poder de polícia e não se confunde com a atividade policial”.
Ainda de acordo com o desembargador, “apesar de deter poder de polícia, o agente de transito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo”.
Fonte: Migalhas