Um operador de cobrança que trabalhava sob forte ar condicionado e em ambiente empoeirado no subsolo da Estação Carioca do metrô, no Rio de Janeiro, receberá indenização de R$ 30 mil por ter contraído, no ambiente de trabalho, rinite alérgica, graves sinusites, laringopatia e inflamações que o obrigaram a se submeter a cirurgia para retirada das amídalas.
O trabalhador foi admitido pela IBI Promotora de Vendas em setembro de 2001, quando passou a operar terminal de computador acoplado a sistema telefônico e a realizar de 100 a 150 ligações telefônicas por dia. Meses depois, desenvolveu alergia profunda em razão do frio, da poeira e da baixa umidade, e passou a enfrentar constantes sinusites e inflamações nas amídalas, o que o obrigou ao uso constante de antibióticos.
Após várias inflamações, o operador teve que se submeter a cirurgias para retirada das amídalas e correção de desvio do septo nasal. Em maio de 2004, após ser demitido sem justa causa, foi à Justiça em busca de indenização pelas lesões decorrentes do ambiente de trabalho, apontando omissão e negligência por parte da empregadora.
A empresa afirmou, em sua defesa, que as atividades do operador de cobrança não exigiam qualquer esforço físico, e que não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) porque não havia agentes insalubres no ambiente. Ainda segundo a empresa, a doença que afetou o empregado não foi desencadeada pelo exercício da função, não havendo que se falar em acidente de trabalho ou doença profissional.
A 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em consideração perícia que apontou que a doença teve como nexo causal a atividade desempenhada, e condenou a empresa a arcar com indenização no valor de R$ 50 mil. Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou a adoção de medidas de controle e limpeza dos aparelhos de ar condicionado, concluindo que as condições ambientais foram responsáveis pelo desencadeamento da rinite alérgica, laringopatia e, posteriormente, fenda glótica no trabalhador, que levaram às intervenções cirúrgicas.
A empresa recorreu da decisão com relação à doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao apelo da IBI sob o argumento de que não havia dúvida sobre o nexo de causalidade entre a atividade do empregado, a conduta culposa da empresa e o efetivo dano, tendo a empresa a obrigação de indenizar. No entanto, baixou para R$ 30 mil a indenização.
O trabalhador recorreu ao TST para questionar a redução no valor da indenização, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que o Regional julgou em estrita observância ao conjunto probatório. Com a decisão, tomada com base no voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou mantida a decisão do TRT.
FONTE: TST