O Banco Bonsucesso S/A deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para agricultora vítima de fraude na aposentadoria. Além disso, deverá devolver em dobro os valores descontados indevidamente. O processo teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
Segundo os autos, em outubro de 2009, a agricultora percebeu que estavam sendo descontados R$ 136,71 do benefício. Ao buscar informações na agência doInstituto Nacional de Previdência Social (INSS), em Pacajus, soube que havia empréstimo no nome dela, junto ao banco, no valor de R$ 4.084,19. O valor seria descontado em 60 parcelas de R$ 136,71.
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo a suspensão do desconto e indenização por dano moral e material. Alegou que jamais firmou contrato de empréstimo, declarou-se analfabeta e disse não saber sequer assinar o nome. Explicou também que há três anos vive em cadeira de rodas em virtude de acidente vascular cerebral, que a impede de sair de casa.
Na contestação, o banco defendeu não haver irregularidade e disse ter conferido toda a documentação da aposentada. Alegou ter prezado pela segurança e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, em agosto de 2013, o juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, condenou a empresa a pagar reparação moral de R$ 20 mil e a devolver em dobro os valores descontados, relativo ao dano material.
Para reformar a decisão, a instituição financeira interpôs apelação (nº 0001995-74.2009.8.06.0136) no TJCE. Sustentou que apenas exerceu função de agente financeiro, disponibilizando empréstimo consignado em nome da reclamante, para ser debitado nos proventos como pensionista. Defendeu ainda que, se houve fraude, foi o maior prejudicado, pois teve prejuízo com a liberação da quantia a um estelionatário.
Em sessão ocorrida nessa segunda-feira (09/06), a 1ª Câmara Cível reformou em parte a decisão. Para a desembargadora relatora, o serviço que o banco disponibiliza ao consumidor “exige conferência cuidadosa da regularidade da documentação apresentada para a realização do negócio jurídico”. A relatora considerou que houve falha na prestação do serviço e, por isso, a instituição financeira deve responder pelos danos causados. Com relação ao valor da indenização, a desembargadora considerou excessivo e fixou em R$ 10 mil, mantendo a condenação por danos materiais.
Fonte: TJCE