A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de transportes de ter que depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de um empregado aposentado por invalidez. Segundo o colegiado, o recolhimento, para essa hipótese, não conta com previsão na Lei 8.036/90, que rege o FGTS.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa alegou violação da Lei 8.036/90.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa. De acordo com ele, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.
O ministro também destacou a jurisprudência do TST, que considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Conjur