A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou o Itaú Unibanco S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, aos filhos e genros de Ilzaete Milhomem de Souza. Ela – que morreu no decorrer da ação – comprou pacote de viagem para conhecer a Europa, em especial os países Dinamarca, Noruega e Finlândia.
Entretanto, após o terceiro dia de viagem não conseguiu mais utilizar cartão de crédito, nem para saque ou na opção de crédito. Por causa da impossibilidade de utilizar o cartão e na falta de solução pelo banco, Ilzaete precisou recorrer aos colegas de viagem, que a ajudaram no custeio de gastos durante a permanência no exterior.
Os filhos e genros de Ilzaete, legalmente a substituindo no polo ativo da demanda, interpuseram apelação cível para reformar a sentença inicial, pedindo a majoração do valor de indenização pelos danos morais e a condenação do banco ao pagamento do dano material, no valor do pacote, ou seja, R$ 10.196,84. A alegação é de abalos morais, em razão da falha na prestação de serviços pelo Itaú
Os integrantes da 5ª Câmara Cível conheceram a apelação, mas negaram provimento. Segundo o relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente, realmente houve o dano moral, porém improcedem os argumentos sustentados pelos apelantes para a majoração do valor, sob o fundamento de não ter sido considerada a amplitude do dano, do constrangimento e do abalo emocional.
De acordo com o magistrado, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. “Considerando tais parâmetros e atento à orientação de que a reparação do dano moral tem a finalidade intimidatória, e que, além disso, deve representar um lenitivo à dor sofrida pelo lesado, entendo que o decisum a quo não merece reparos, sendo a importância de R$ 20 mil, mais acréscimos legais, suficiente a compensar o prejuízo sofrido pela parte autora, bem assim para servir de exemplo para o banco, em casos semelhantes ao ora em análise”, enfatiza.
Em relação ao segundo pedido, de danos materiais, o desembargador explica que Ilzaete não deixou de fazer a viagem, por isso não configura os danos. “Embora tenha sofrido abalos morais, em razão da falha na prestação de serviços do banco, não faz jus à indenização por danos materiais no valor integram pago no pacote de viagem, pois usufruiu dos serviços de hospedagem, traslado, passeio e passagens aéreas. Nessa senda, não seria razoável a determinação de devolução do preço pago, sendo que o contrário configuraria enriquecimento ilícito”, destaca.
Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sebastião de Sena Conceição, que presidiu a sessão. A procuradora de Justiça, Regina Helena Viana, também participou da sessão.
Fonte: TJGO