Passageiro cadeirante submetido a situação vexatória no embarque e desembarque de avião será indenizado por empresa aérea e agência de turismo que vendeu as passagens. O homem teve de ser carregado por funcionários pelas escadas pois, tanto na ida quanto na volta, as aeronaves não pararam junto à ponte de desembarque. Decisão é da 12ª câmara Cível do TJ/RS.
Acessibilidade
O autor comprou, pelo site Decolar.com, passagens de ida e volta para Brasília. Antecipadamente, entrou em contato com a empresa, solicitando auxílio para ingressar e sair da aeronave. A empresa assegurou que faria contato com a VRG Linhas Aéreas, responsável pela Webjet, repassando o pedido.
Mas, tanto na ida quanto na volta, as aeronaves não pararam junto à ponte de desembarque, tendo o autor de ser carregado por funcionários da empresa pelas escadas. O passageiro afirmou ter passado por grande constrangimento e risco de queda. Ingressou com ação requerendo o reconhecimento de danos morais, além de danos materiais, já que a almofada da cadeira de rodas foi danificada em decorrência de exposição ao sol.
A Decolar.com argumentou que exerce a intermediação de venda das passagens aéreas, não sendo responsável pela viabilização de acesso. Já a VRG Linhas Aéreas sustentou que cabe à Infraero o balizamento e posicionamento de aeronaves, de acordo com a infraestrutura do aeroporto.
Decisão
Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, declarando não haver responsabilidade da agência. Fixou a condenação por danos morais em R$ 10 mil, a serem pagos pela empresa aérea, além do ressarcimento de danos à cadeira de rodas. As partes apelaram ao TJ/RS. O cliente, postulando o aumento do valor dos danos morais e a condenação da agência. A companhia aérea, negando a ocorrência de danos morais e materiais.
A 12ª câmara Cível atendeu ao apelo do autor. Segundo o relator do caso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, os fatos violaram a dignidade do passageiro.
“O autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré.”
O magistrado observou que resolução da ANAC estabelece ser de responsabilidade das companhias aéreas ou operadoras de aeronaves a disponibilização de dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Quanto à responsabilidade, o desembargador julgou que tanto a agência de turismo quanto a companhia aérea integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados.
Assim, ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil e de danos materiais, no valor de R$1.709,91.
Fonte: Migalhas