O fato de um cliente cancelar/desistir da compra ou deixar de pagar o preço ou as parcelas restantes não afasta o direito de o empregado receber a comissão das respectivas vendas, uma vez que estas foram ultimadas, conforme art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (“O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”)
Isto porque o artigo 2º da CLT proíbe o empregador de transferir os riscos do empreendimento para o empregado.
Da mesma forma, se o empregador antecipar o pagamento integral da comissão, abrindo mão da faculdade de pagá-la proporcionalmente à medida do vencimento das parcelas, não poderá estornar a comissão do empregado, caso o cliente não pague as prestações.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acerto entre o comprador e o vendedor, não estando condicionada ao pagamento do preço.
A circunstância de o cliente deixar de efetuar o pagamento, risco próprio de qualquer atividade empresarial, não pode ser suportado pelo empregado. Nesse sentido os seguintes julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS – COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA – CANCELAMENTO – ESTORNO DAS COMISSÕES – INVIABILIDADE. O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura a empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas. Admitir-se o contrário seria, em última análise, transferir ao empregado o risco do exercício da atividade econômica, pois o descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou até mesmo o seu cancelamento, implicaria em supressão do direito ao salário daquele que procedeu a venda. Recurso de embargos não provido.”(TST-E-RR- 319.248/96, Rel. Min. Milton de Moura França, SBDI-1, DJ – 6/4/2001.)”
“ESTORNO DE COMISSÕES PAGAS. VENDAS CANCELADAS. Esta Corte tem posicionamento no sentido de que o não pagamento ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A faculdade de pagar a comissão de modo proporcional nos casos de vendas com prestações sucessivas não implica, por sua vez, o direito de o empregador promover o estorno de comissões pagas antecipadamente em hipótese de venda com pagamento parcelado. Recurso de revista não conhecido” (RR-229500-50.2003.5.15.0012. Data de Julgamento : 18/08/2010, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma; Data de publicação DEJT 27/08/2010)
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ESTORNO DE COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. O descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do negócio celebrado, não confere ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões auferidas pelo empregado que realizou a venda. Recurso de revista a que se dá provimento” (TST-RR-754.485/2001.9, Rel. Min. Gelson de Azevedo, 5ª Turma, DJ de 22/08/03).
Não se deve confundir a ultimação do negócio, que é o momento em que se realiza o contrato, com o cumprimento da obrigação dele resultante que é o pagamento do preço.
Da mesma forma, não há se confundir a simples inadimplência do comprador com a sua insolvência, que é a situação que permite estornar a comissão. É o que estabelece o art. 7º da Lei n. 3.207.
Assim, uma vez concluída a venda, o posterior cancelamento da compra ou o mero inadimplemento do preço pelo cliente não retira do empregado o direito de receber a comissão, salvo se agiu com culpa ou dolo para o insucesso do negócio.
Fonte: Aparecida Tokumi Hashimoto