A MRV Engenharia e Participações S/A deve pagar R$ 18 mil de indenização moral por não entregar imóvel para casal no prazo estabelecido. Além disso, caso não entregue o apartamento no prazo de 30 dias, pagará aluguéis no valor de R$ 1 mil até os clientes receberem o imóvel.
A decisão, proferida nessa quarta-feira (1º/07), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, “é irrazoável e excessivamente prejudicial ao consumidor que adquire um bem já projetando a sua data provável de entrega. Se assim não o fosse, a data convencionada sequer serviria para gerar uma expectativa de direito ao comprador”.
A desembargadora também destacou que “o casal cumpriu integralmente todas as suas obrigações contratuais, tendo, inclusive, realizado a quitação do imóvel antes mesmo da efetiva entrega pela parte contratada (MRV)”.
Conforme o processo, em 5 de novembro de 2010, o casal adquiriu, por meio de contrato de compra e venda com a MRV, um apartamento, ainda em construção, no valor de R$ 124.135. A data da entrega estava prevista para dezembro de 2012.
Os clientes quitaram a dívida em setembro de 2013. Mesmo assim, o imóvel não foi entregue em condições de morar, bem como sem previsão de data para isso acontecer. Por isso, o casal ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que já efetivaram o pagamento e, além disso, o apartamento em que residem atualmente está com vários problemas estruturais.
Na contestação, a construtora sustentou encontrar dificuldades para empreender a obra, tais como chuvas, escassez crônica de material e mão-de-obra especializada, e greve dos trabalhadores da construção civil.
Em novembro de 2014, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 25 mil. Também determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 2 mil, pleiteados pelo casal.
Segundo a magistrada, “não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da construtora”. A juíza, no entanto, afirmou não reconhecer o direito à indenização material em virtude da não comprovação de prejuízo.
A empresa apelou da sentença (nº 0843553-34.2014.8.06.0001) no TJCE. No julgamento do recurso, a 6ª Câmara Cível modificou a decisão de 1º Grau para reduzir a indenização e o aluguel. Segundo a desembargadora Lira Ramos, “o valor antes fixado se configura como excessivo, importando em cerca de 20% de todo o valor do contrato firmado”.
Fonte: TJCE