A seguradora Líder foi condenada ao pagamento de seguro DPVAT a um casal por morte de nascituro em acidente de trânsito. Decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
A mulher estava com 37 semanas de gestação quando ocorreu o acidente. O casal pediu o recebimento do seguro, mas, em 1ª instância, o juiz da comarca de Rio do Campo julgou improcedente.
Na apelação, o casal sustentou que “o ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, há direito à indenização securitária em razão da morte do feto. A seguradora, por sua vez, defendeu que o seguro não confere cobertura na hipótese, porque a personalidade jurídica tem início apenas com o nascimento com vida.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo 3º da lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; […]
A controvérsia que toca a hipótese passa pela interpretação dada ao art. 2º da lei civil, que disciplina:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O casal receberá a indenização securitária no valor fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012.
Fonte: Migalhas